Função, definição e atribuição
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 38. A Câmara Municipal é composta de nove vereadores, eleitos na forma da lei.
Art. 39. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, no Município, de 1.º de março a 23 de dezembro, nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 1.º A Câmara funcionará em recinto previamente destinado para tal.
§ 2.º REVOGADO.
§ 3.º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4.º Além de outras situações previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento, a Câmara Municipal reunir-se-á para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 5.º A Mesa Diretora da Câmara Municipal tem mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
§ 6.º A Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante, poderá ser convocada extraordinariamente para deliberar sobre matéria específica por iniciativa da Presidência, do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa.
Art. 40. As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações e quando a matéria exigir deliberação por quorum de maioria absoluta ou qualificada.
Art. 41. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa.
Parágrafo único. Ao Presidente da Mesa compete, além do que atribuir o regimento interno, a presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica.
Art. 42. REVOGADO.
Art. 43. À Câmara Municipal fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 45. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal:
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II - dispor sobre o plano plurianual;
III - dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e sobre lei orçamentária anual;
IV - REVOGADO;
V - criar, estruturar e definir as atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Municipal;
VI - disciplinar a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais;
VII - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
VIII - transferir temporariamente a sede do Município;
IX - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
X - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas;
Art. 46. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - eleger sua Mesa;
IV - determinar a prorrogação de suas sessões;
V - fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, §2.º, I, da Constituição Federal;
VI - julgar as contas do Prefeito Municipal;
VII - REVOGADO;
VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XI - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia;
XII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por período superior a quinze dias;
XIII - autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, estabelecendo as condições e respectiva aplicação;
XIV - REVOGADO;
XV - REVOGADO;
XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei;
XVII - autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
XVIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão de Finanças previstas no artigo 91, § 1.º;
XIX - receber a renúncia de Vereador;
XX - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus membros;
XXI - convocar Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XXII - REVOGADO;
XXIII - apreciar o veto do Poder Executivo;
XXIV - conceder título de Cidadão Agudense ou qualquer outra honraria, mediante proposição aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
XXV - deliberar, mediante resolução sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de decreto legislativo;
XXVI - deliberar, dentre outros atos e medidas, mediante requerimento, indicações e moções, na forma do Regimento Interno.